Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem e utilizam tintas em embalagem tipo "spray", em todo o território do Distrito Federal, deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.
§ único
- Os prazos e os procedimentos de cadastro de que trata este artigo serão estabelecidas por ato do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.