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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996

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Art. 1º

As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem e utilizam tintas em embalagem tipo "spray", em todo o território do Distrito Federal, deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.

§ único

- Os prazos e os procedimentos de cadastro de que trata este artigo serão estabelecidas por ato do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 17390 /1996