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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17245 de 27 de Março de 1996

Fixa percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1996, dos imóveis residenciais individuais não edificados que especifica.

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Art. 2º

O imposto eventualmente pago, em cola única ou parcelado, poderá ser compensado ou restituído, se for o caso, desde que requerido à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento e devidamente comprovado o ingresso da receita.