Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996
Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
§ 1º
No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do auto de infração.
§ 2º
Apresentada a defesa ou impugnação em primeira instância, o auto de infração será julgado pela autoridade competente, no âmbito do SLU/DF.