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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 9º

O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

§ 1º

No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do auto de infração.

§ 2º

Apresentada a defesa ou impugnação em primeira instância, o auto de infração será julgado pela autoridade competente, no âmbito do SLU/DF.

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996