Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996
Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O infrator será notificado para ciência da infração: l -pessoalmente
II
pelo correio ou via postal;
III
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido:
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º
O. edital referido no inciso III deste artigo, desde que se justifique economicamente, será publicado por três vezes, sendo uma no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 15 (quinze) dias apôs a publicação do primeiro anúncio.