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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 8º

O infrator será notificado para ciência da infração: l -pessoalmente

II

pelo correio ou via postal;

III

por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido:

§ 1º

Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º

O. edital referido no inciso III deste artigo, desde que se justifique economicamente, será publicado por três vezes, sendo uma no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 15 (quinze) dias apôs a publicação do primeiro anúncio.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996