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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

O auto de infração será lavrado pela autoridade que houver constatado o fato. devendo conter o seguinte:

I

nome do infrator, seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação civil;

II

local, data e hora da infração.

III

descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V

ciência do autuado:

VI

assinatura do autuado ou seu representante, e à sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII

prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

Art. 6º, VII do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996