Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996
Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O auto de infração será lavrado pela autoridade que houver constatado o fato. devendo conter o seguinte:
I
nome do infrator, seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II
local, data e hora da infração.
III
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V
ciência do autuado:
VI
assinatura do autuado ou seu representante, e à sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII
prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;