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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 1° serão punidas com as seguintes penalidades:

I

notificação preliminar; II- multa

§ 1º

°- A notificação preliminar será aplicada com fixação de prazo para que seja corrigida a irregularidade.§ 2° - A multa poderá ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, nos casos de infrações graves ou gravíssimas, infrações com caráter irreparável ou quando da reincidência de infrações leves

§ 2º

A multa deve ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação preliminar é obrigatória. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18369 de 26/06/1997)

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996