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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autoridade fiscalizadora que tiver ciência de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996