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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 12

Esgotados os recursos administrativos, e havendo multa pendente, o infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo /alor ao Serviço de Tesouraria do SLU/DF. ou em conta bancária por ele determinada na forma que se segue: 1° - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 2° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo e no art 9°, implicará em inscrição na vida ativa, e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996