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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos interpostos às decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo que o recorrente, a qualquer tempo, quite o respectivo débito, pondo, desta forma, fim ao processo.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996