Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996
Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, em segunda e última instância, ao Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.