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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17156 de 16 de Fevereiro de 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 1º

Considera-se infração todos os atos lesivos à limpeza pública, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos da Lei n° 972 de 11 de dezembro de 1995, deste Decreto, bem como de todas as normas técnicas que deles se originem, inclusive quanto ao horário da coleta.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 17156 /1996