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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 8º

Na medição e nos trabalhos de campo observar-se-ão as normas técnicas para a execução dos levantamentos geodésicos e topográficos, previstas na Norma Técnica n. 2 - IPDF, aprovada pelo Decreto 16.035, de 03.11.94.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995