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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 7º

Os herdeiros ou sucessores que possuem terras em comum com as terras desapropriadas no imóvel em divisão serão notificados pessoalmente ou mediante edital, publicado nos jornais de veiculação local e nacional, para apresentarem à Comissão seus títulos de domínio, se estes ainda não constarem do processo, bem como para apresentar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões, providos de cadeia dominial vintenária.

§ 1º

As notificações quer pessoal, quer mediante edital serão feitas pela Comissão.

§ 2º

A Comissão determinará a publicação, em todos os casos, de edital para conhecimento de terceiros.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995