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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 6º

Apresentado o requerimento pela TERRACAP, a Comissão respectiva ordenará a medição do imóvel e a realização das operações de divisão.

Parágrafo único

Para realizar as medições do imóvel e a operação de divisão, a comissão respectiva será assessorada por equipe técnica designada para este fim, podendo ainda ser contratada empresa especializada, tendo em vista a complexidade da área a ser dividida.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995