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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 5º

A divisão amigável será iniciada mediante requerimento da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - dirigido à Comissão de que trata o artigo 4°. deste decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995