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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 4º

Constatada a existência de condições de procedibilidade para a realização da divisão amigável, o Presidente da TERRACAP solicitará do Governo do Distrito Federal a designação da Comissão incumbida de coordenar o procedimento divisório.

Parágrafo único

Constituídas mediante Decreto, cada Comissão coordenará a divisão de um imóvel e será composta de: I) um representante da Câmara Legislativa; II) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; III) um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que presidirá a Comissão.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995