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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 3º

Observada a ordem estabelecida na forma prevista no artigo 2°. deste Decreto, a TERRACAP organizará dossiê provido de memorial contendo a origem da comunhão e a cadeia dominial atualizada de cada imóvel dividendo, apresentando relação com o nome, qualificação e endereço dos atuais condôminos e respectivos cônjuges.

Parágrafo único

Consignará ainda o memorial, se. detectados tais fatos na pesquisa para identificação dos interessados, a ocorrência de óbito de qualquer comunheiro, assim como a eventual existência de condôminos menores, incapazes ou ausentes.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995