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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 2º

A TERRACAP, atendendo ao interesse público, selecionará os imóveis a serem prioritariamente objeto de divisão amigável.

Parágrafo único

O comunheiro. que tiver interesse em pôr fim à comunhão, poderá requerer à TERRACAP que instaure o procedimento de divisão amigável.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995