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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 17

Concluídos todos os trabalhos e homologada judicialmente a divisão, lavrar-se-á escritura pública.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995