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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 16

A Comissão submeterá o acordo final da divisão à homologação judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995