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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 13

A TERRACAP e os demais condôminos serão ouvidos a respeito do plano de divisão, com o qual manifestarão, por escrito, sua concordância ou não.

§ 1º

Manifestada a concordância com o plano de divisão, a equipe técnica especializada procederá à demarcação dos quinhões.

§ 2º

Poderão ser indicados peritos pelas partes condôminas, para acompanhar os trabalhos da equipe técnica.

§ 3º

Não havendo concordância de qualquer dos condôminos, a divisão será feita judicialmente.

Art. 13, §3º do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995