Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995
Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A TERRACAP e os demais condôminos serão ouvidos a respeito do plano de divisão, com o qual manifestarão, por escrito, sua concordância ou não.
§ 1º
Manifestada a concordância com o plano de divisão, a equipe técnica especializada procederá à demarcação dos quinhões.
§ 2º
Poderão ser indicados peritos pelas partes condôminas, para acompanhar os trabalhos da equipe técnica.
§ 3º
Não havendo concordância de qualquer dos condôminos, a divisão será feita judicialmente.