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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 17057 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

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Art. 13

A TERRACAP e os demais condôminos serão ouvidos a respeito do plano de divisão, com o qual manifestarão, por escrito, sua concordância ou não.

§ 1º

Manifestada a concordância com o plano de divisão, a equipe técnica especializada procederá à demarcação dos quinhões.

§ 2º

Poderão ser indicados peritos pelas partes condôminas, para acompanhar os trabalhos da equipe técnica.

§ 3º

Não havendo concordância de qualquer dos condôminos, a divisão será feita judicialmente.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 17057 /1995