Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1683 de 30 de Abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 8°, do Capítulo III, dá Promoção por Merecimento, tem a seguinte redação: "Art. 8° - O merecimento para promoção será avaliado de acordo com o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades exigidas no Artigo 7°."