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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1683 de 30 de Abril de 1971

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Art. 1º

O Artigo 8°, do Capítulo III, dá Promoção por Merecimento, tem a seguinte redação: "Art. 8° - O merecimento para promoção será avaliado de acordo com o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades exigidas no Artigo 7°."