Artigo 7º, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
- A apreciação das qualidades do oficial será feita dentro da seguinte conceituada;
a
O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio policial-militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade, comportamento desassombrado em face da situação imprevista e diffcil; energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo; constância ou ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;
b
A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidades de concepção; poder de análise e de síntese, clareza em interpretar ordens de qualquer natures e justeza na avaliação do mérito dos subordinados;
c
O espírito e a conduta policial militar são apreciadas consoantes as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento que dá a seus subordinados; discrição; espírito de iniciativa; precisão e método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;
d
A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceito obtidos nos Cursos e escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização; diploma de nível superior; produção de livros e trabalhos valiosos que revelam possuir o oficial, conhecimentos gerais, técnicos ou profissionais de real interesse e unidade para a Corporação. Na sua apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos à atividade policial-militar;
e
A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público, educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis;
f
A capacidade como Comandante, Chefe ou Diretor é revelada, nos vários estágios e escalões do Comando, pela ascendência do oficial sobre os subordinados, apoiada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua e conquista pela prática das verdadeiras virtudes policiais-militares e pela demonstração de qualidades de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade, mesmo nas situações diffceis, abnegação, devotamento em prol do sucesso almejado e interesse pelos subordinados;
g
A capacidade como instrutor é apreciada pelos resultados apresentados nos exames de instrução de tropa; facilidade de expressão; maior ou menor grau de precisão, desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnicos - profissionais a instruendos e subordinados; facilidade, perfeição e desembaraço emprojetare executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade;
h
A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão uos dinheiros públicos e particulares; zelo no trato e conservação dos bens da Corporação; rendimento do trabalho, aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimentos e melhorias introduzidas na vida administrativa da Organização Policial-Militar; obras e estudos realizados em beneffcios dos interesses da Fazenda do Distrito Federal;
i
A capacidade física, relativa ao posto, é avaliada pelo estad o orgânico e de robustez do oficial comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos policiais-militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e finalmente, pelas partes de doente e dispensado serviço por doença;