Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
- Incapacita o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, para a promoção:
I
por antiguidade ou merecimento: cumprimento de sentença, por crime, passada em julgado;
II
por merecimento: punição, no posto atual, por uma das seguintes transgressões consideradas atentatórias à dignidade e ao pundonor policiais militares, tais como embriagues; falta de probidade; simulação de doença para esquivar-se do serviço que lhe tenha sido designado.