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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971

Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

- Incapacita o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, para a promoção:

I

por antiguidade ou merecimento: cumprimento de sentença, por crime, passada em julgado;

II

por merecimento: punição, no posto atual, por uma das seguintes transgressões consideradas atentatórias à dignidade e ao pundonor policiais militares, tais como embriagues; falta de probidade; simulação de doença para esquivar-se do serviço que lhe tenha sido designado.