Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
- Para o acesso na escala hierárquica, o oficial deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I
Curso Superior de Polícia, para as promoções ao posto de Coronel;
II
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, feito na Corporação ou em Polícia Militar de outro Estado, para as promoções ao posto de Major;
III
Curso de Formação de Oficiais para as promoções aos postos de 2º. Tenente a Capitão;
IV
Idoneidade moral, dignidade militar, correção e disciplina comprovada;
V
Interstício mínimo no posto que possuir: de 6 (seis) meses em se tratando de aspirante-a-oficial; e 2 (dois) anos quando em outro posto;
VI
Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu posto, verificada em inspeção de saúde prévia.
§ 1º. - Serão considerados como satisfazendo o requisito exigido no item III, os oficiais enquadrados no artigo 9º. e seu parágrafo único do Decreto-lei nº. 667, de 02 de julho de 1969 e os oficiais aproveitados nos termos do parágrafo 1º., do artigo 4º., do Decreto-lei nº. 9, de 25 de junho de 1966.
§ 2º. - As atas de inspeção de saúde serão lavradas em duas vias pela Junta Médica da Corporação e remetidas ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.