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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971

Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O presente decreto terá aplicação a partir de 1º. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei nº. 5.622, de 1º. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para a execução do disposto neste artigo, a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar reformulará os atuais Quadros de Acesso.