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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971

Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Não é permitido computar simultaneamente os tempos de serviço arregimentados em Organização Policial-Militar e como aluno de Escolas, Cursos e Centro de Instrução de Oficiais. § 1º. - Quando não for permitida a acumulação de pontos, o tempo de serviço que for qualificado em mais de uma categoria será computado pela de maior valor. § 2º. - Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer a função de posto superior, de categoria diferente.