Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
Não é permitido computar simultaneamente os tempos de serviço arregimentados em Organização Policial-Militar e como aluno de Escolas, Cursos e Centro de Instrução de Oficiais.
§ 1º. - Quando não for permitida a acumulação de pontos, o tempo de serviço que for qualificado em mais de uma categoria será computado pela de maior valor.
§ 2º. - Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer a função de posto superior, de categoria diferente.