Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
As atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de aspirante-a-oficial ou, na ausência desse ato, de nomeação para 2º ou 1º. Tenente ou aproveitamento na Polícia Militar do Distrito Federal.