Artigo 390 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995
Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 390
A CONAB/PGPM entregará à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária." Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno I Art. 3° 0 Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica acrescido do seguinte item 7: "Anexo 1 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno V Art. 4° Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizadas nos termos do Regulamento do ICMS, ficam suje tos às normas fixadas neste De:reto, dispensados de formularem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, de 14 de agosto de 1995. 107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1995 p. 4, col. 1