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Artigo 389 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências

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Art. 389

Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 389 do Decreto do Distrito Federal 16681 /1995