Artigo 389 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995
Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 389
Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.