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Artigo 388 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências

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Art. 388

O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2° do artigo anterior.

Art. 388 do Decreto do Distrito Federal 16681 /1995