Artigo 388 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995
Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 388
O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2° do artigo anterior.