Artigo 387, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995
Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 387
Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito.
§ 2º
Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3º
A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento.
§ 4º
Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em guia especial.
§ 5º
O imposto recolhido nos lermos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.