JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 387 do Decreto do Distrito Federal nº 16681 de 14 de Agosto de 1995

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 387

Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito.

§ 2º

Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º

A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento.

§ 4º

Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em guia especial.

§ 5º

O imposto recolhido nos lermos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 387 do Decreto do Distrito Federal 16681 /1995