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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16459 de 28 de Abril de 1995

Dispõe sobre a prorrogação das cessões de servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As cessões de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias, das Fundações Públicas bem como das Tabelas de Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizadas, no que couber, com fundamento no que dispõe a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e no Decreto n° 13.123, de 12 de abril de 1991, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1995, nas mesmas condições da cessão em vigor, desde que haja manifestação expressa da autoridade requisitante.

Parágrafo único

- A Secretaria de Administração fará as comunicações devidas aos órgãos e entidades requisitantes, quanto ao disposto no caput deste artigo.