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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 9º

- Os dias e horários de funcionamento das Feiras- Livres serão fixados pela respectiva Administração Regional ou de Cidade-Satélite.

Parágrafo único

- Nos dias 21 de abril, 7 de setembro e 25 de dezembro e em outros que vierem a ser estabelecidos pela Administração ou pelo Govêrno não se realizarão Feiras-Livres.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971