Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- Os dias e horários de funcionamento das Feiras- Livres serão fixados pela respectiva Administração Regional ou de Cidade-Satélite.
Parágrafo único
- Nos dias 21 de abril, 7 de setembro e 25 de dezembro e em outros que vierem a ser estabelecidos pela Administração ou pelo Govêrno não se realizarão Feiras-Livres.