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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 8º

- Para cada Feira-Livre, a Coordenação de Indústria e Comércio fixará os percentuais para as várias categorias comerciáveis constantes do TITULO III, controlando o número de feirantes, por categoria, para fins de inscrição na Secretaria de Finanças.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971