Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- Para cada Feira-Livre, a Coordenação de Indústria e Comércio fixará os percentuais para as várias categorias comerciáveis constantes do TITULO III, controlando o número de feirantes, por categoria, para fins de inscrição na Secretaria de Finanças.