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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 7º

- O número de feirantes, para cada Feira-Livre, será estipulado pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite, que comunicará o seu quantitativo a Coordenação de Indústria e Comércio, da Secretaria de Agricultura e Produção.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971