Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- O número de feirantes, para cada Feira-Livre, será estipulado pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite, que comunicará o seu quantitativo a Coordenação de Indústria e Comércio, da Secretaria de Agricultura e Produção.