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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 6º

- A organização física das Feiras-Livres nas Regiões Administrativas e Cidades-Satélites será da responsabilidade da respectiva Administração Regional ou da Cidade Satélite, respeitado o zoneamento estabelecido pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

§ 1º

- Excepcionalmente, nos casos em que a ocupação física da cidade o justificar, a Administração Regional ou da Cidade Satélite poderá estipular área diferente da fixada pela planta geral da cidade, ficando, ainda nessa hipótese, vedada a execução de obras definitivas no local.

§ 2º

- Cada Administração Regional ou de Cidade-Satélite elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o Plano de organização física da Feira-Livre.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971