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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 5º

- Produtos de Artesanato são aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971