Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Produtos de Artesanato são aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.