Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Produtor Rural é aquele devidamente cadastrado no Serviço de Economia Rural, do Departamento Agropecuário, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ou no órgão competente de seu lugar de origem.