JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

- Produtor Rural é aquele devidamente cadastrado no Serviço de Economia Rural, do Departamento Agropecuário, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ou no órgão competente de seu lugar de origem.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971