Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.