JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971