Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não será permitido o funcionamento de Feiras- Livres, em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto após 90 (noventa) dias de sua publicação. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 1707 de 08/06/1971)