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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 35

Não será permitido o funcionamento de Feiras- Livres, em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto após 90 (noventa) dias de sua publicação. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 1707 de 08/06/1971)

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971