Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Feira-Livre será extinta pela Administração Regional ou de Cidade Satélite nos seguintes casos:
I
Quando existir na área um mercado do produtor que satisfaça as condições do abastecimento da população, ouvida a Secretaria de Agricultura e Produção; e
II
Quando deixar de funcionar por qualquer motivo mais de 3 (três) vezes consecutivas.