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Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 34

A Feira-Livre será extinta pela Administração Regional ou de Cidade Satélite nos seguintes casos:

I

Quando existir na área um mercado do produtor que satisfaça as condições do abastecimento da população, ouvida a Secretaria de Agricultura e Produção; e

II

Quando deixar de funcionar por qualquer motivo mais de 3 (três) vezes consecutivas.

Art. 34, II do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971