Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Administração Regional ou da Cidade Satélite fornecerá cópia impressa ou mimeografada deste Decreto a todos os feirantes.