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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 33

A Administração Regional ou da Cidade Satélite fornecerá cópia impressa ou mimeografada deste Decreto a todos os feirantes.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971